11/03/2026

Juiz da recuperação judicial pode blindar bens mesmo após stay period

Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Compete ao juízo da recuperação judicial dispor sobre a essencialidade de bens
para o devedor, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia e após o
chamado stay period previsto na Lei 11.101/2005 — prazo de 180 dias em que
ficam suspensas todas as ações e execuções contra a empresa em recuperação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que
o juízo universal, que trata das questões relacionadas à recuperação judicial, pode
impedir a constrição dos bens alienados fiduciariamente, desde que se revelem
essenciais para a atividade econômica.
A posição foi aplicada no caso de uma empresa de transportes que comprou
caminhões em contrato com cláusula de alienação fiduciária e ficou inadimplente.
O banco que forneceu o financiamento para a compra dos veículos ficou na
condição de proprietário do bem, enquanto a empresa exerceria a posse até a
quitação das parcelas.
Proteção até o stay period
Diante do atraso, o credor fiduciário poderia reaver o bem mediante busca e
apreensão, para leiloa-lo. O valor arrecado seria usado para quitar ou abater a
dívida.
O artigo 49, parágrafo 3º da Lei 11.101/2005 diz que os credores na condição de
proprietário fiduciário não se submetem à recuperação judicial, mas não podem
vender ou retirar do bem do estabelecimento durante o stay period.
Esse período é definido no artigo 6º, parágrafo 4º da lei como os 180 dias a partir
do deferimento do processamento da recuperação judicial em que deve-se
interromper as execuções, penhoras, sequestros e outras constrições contra o
devedor.
Essencialidade do bem
Para a 3ª Turma do STJ, a vedação pode extravasar o stay period se o juiz da
recuperação judicial entender que os bens alienados fiduciariamente são
essenciais para que a devedora mantenha sua atividade econômica.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi advertiu que a quebra da
empresa de transportes não interessa a ninguém e teria como efeito a suspensão
das execuções ajuizadas, reiniciando o ciclo.
Assim, o destino dos bens da recuperanda deve seguir o que estiver fixado no
plano aprovado, cujo cumprimento é fiscalizado pelo juízo onde tramita.
“A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar
alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das
atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o
princípio de preservação da empresa”, concluiu.
AREsp 3.024.278